Cartilha do Emprego

CLT - Cartilha do Emprego - Resumo


Esta Cartilha do Empregado foi elaborada, com base nas perguntas mais comuns feitas pelos empregados e até pelos empregadores que costumam consultar o Sindicato. Por isso, ela não pretende esgotar todos os assuntos da vasta legislação e jurisprudência trabalhista. Está aberta às modificações que forem ocorrendo na legislação e na forma de julgar da Justiça do Trabalho, sendo bem vinda todas as sugestões no sentido de melhorar este trabalho.

 

A Carteira Profissional pode ser retida pelo empregador?

 

Pelo prazo máximo de 48 horas para fazer as devidas anotações. O empregado deve exigir recibo do empregador, onde conste a data da entrega da CTPS (art. 29 da CLT).

 


É necessário registrar o período de experiência na CTPS?

O empregado deve ser registrado desde o seu primeiro dia de trabalho, não importando se o contrato é de experiência ou não (art. 29 da CLT).

 


Qual o prazo do contrato de experiência?

 

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, que pode ser feito pelo prazo máximo de até 90 dias. O prazo de 90 dias pode ser feito num único contrato ou dividido em dois períodos. Sendo em dois períodos a renovação deverá acontecer antes de terminar o primeiro período e com novas assinaturas, pois não há renovação automática do contrato de experiência. (parágrafo único do art. 445 e art. 451 da CLT).

 


O contrato de experiência pode ser feito com prazo menor de 90 dias?

 

Pode. Por exemplo, se for feito pelo prazo 30, 45, ou 60 dias, ao final do prazo, se não for renovado, passará a ser considerado como contrato por prazo indeterminado. (art. 451 da CLT).

 


Quem está em contrato de experiência tem todos os direitos trabalhistas?

 

O empregado com contrato por prazo determinado ou contrato de experiência (se o contrato for cumprido integralmente), só não tem direito ao aviso prévio (já sabe a data em que termina o contrato) e aos 40% do FGTS e ao seguro desemprego, pois a rescisão não é sem justa causa pelo empregador e sim por término do contrato (art. 487 da CLT e Lei 8.036/90). Tem todos os demais direitos.

 


O contrato de trabalho pode ser alterado pelo empregador, contra a vontade do empregado?

 

Não. O contrato de trabalho só pode ser alterado com a concordância das duas partes e, ainda assim, desde que não resulte prejuízo para o empregado. Por exemplo: o patrão não pode exigir que o empregado mude de horário de trabalho se este não concordar. O mesmo acontece com as outras condições do contrato que só podem ser alteradas com a concordância das duas partes.

Por outro, lado o empregador não é obrigado a atender a solicitação do empregado para mudar as condições do contrato (art. 468 da CLT).

 


Quantas horas podem ser trabalhadas por dia e por semana?

 

De acordo com a Constituição Federal a duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais (inciso VIII do art. 7.º da CF).

 

 

Existe pagamento de Descanso Semanal Remunerado na jornada 12/36?

 

Não. O DSR é de 24 horas consecutivas e na jornada 12/36 o empregado goza de 36 horas de folga mais de uma vez na semana, portanto, mais do que a lei determina para o Descanso Semanal Remunerado (art. 67 da CLT). Entretanto se trabalhar em dias feriados, tem direito a receber estes dias, na forma da lei, ou seja, em dobro.

 


O que é Banco de Horas:

 

Banco de Horas é um acordo de compensação de horas. Pode ser instituído atrav&eacutTrabalho?e;s de Acordo Coletivo entre o Sindicato e o empregador ou Acordo Individual entre o empregado e o empregador. Para a instituição por Acordo Coletivo de Trabalho é necessário a convocação, pelo Sindicato, de Assembléia Geral dos Empregados, os quais devem aprova-lo pela sua maioria (se aprovado vale para todos os empregados). No caso do acordo individual, o mesmo deve ser homologado pelo Sindicato dos empregados (só vale para o empregado que assinou o acordo). Pelo Banco de Horas, as horas extras trabalhadas pelo empregado (até o limite de 2 horas extras por dia), vão sendo acumuladas e serão compensadas (cada hora extra trabalhada por outra de folga em outro dia), não gerando o pagamento de horas extras.

 


O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

 

É o acordo pelo qual o sindicato dos empregados e o sindicato patronal, estipulam condições de trabalho que devem ser respeitadas e cumpridas pelos empregados e pelos empregadores de toda a categoria que os sindicatos representam. (art. 611 e 612 da CLT).

 


O que é acordo Coletivo de Trabalho?

 

É o acordo entre o sindicato dos empregados e um determinado empregador, estipulando condições de trabalho que devem ser respeitadas e cumpridas pelos empregados e pelo empregador somente na empresa ou instituição que assinou o acordo. É preciso haver assembléia dos empregados autorizando o sindicato a assinar o Acordo Coletivo de Trabalho (§ 1.º do art. 611 e art. 612 da CLT).

 


Quanto deve ser pago pela hora extra?

 

A hora extra deve ser paga com o acréscimo, no mínimo, de 50% sobre o valor da hora normal . (inciso XVI da CF e § 1.º do art. 59 da CLT).

 


Quanto é o adicional da hora noturna e como é considerado?

 

O adicional noturno é de 20% sobre o valor do salário hora diurno. Horário noturno é considerado o período trabalhado entre às 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é contada a cada 52 minutos e trinta segundos. Se o horário noturno estiver sendo realizado em regime de horas extras, o cálculo considerará primeiro o adicional de horas extras para depois haver a incidência de 20% do adicional noturno (art. 73, § 1.º a 5.º, da CLT).

 


Quando deve acontecer o Descanso Semanal Remunerado?

 

O descanso deve ser de preferência no Domingo, podendo, entretanto, acontecer em qualquer outro dia da semana (da mesma semana).. Para os que trabalham normalmente aos domingos o descanso deve coincidir, pelo uma vez por mês, no Domingo, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (inciso XV do art. 7.º da CF e art.67 da CLT).

 


Como deve ser pago o trabalho nos dias feriados?

 

O trabalho nos dias feriados deve ser pago em dobro. Não haverá pagamento em dobro se houver a compensação com a dispensa em outro dia de trabalho (art. 9.º da Lei 605/49).

 


Quando o empregado perde o direito ao Descanso Semanal Remunerado?

 

Quando, sem justificativa, deixa de cumprir integralmente a sua jornada de trabalho dentro da semana (chegando atrasado ou faltando ao serviço). Nesta condição o empregador pode descontar o tempo de atraso ou o dia de falta mais o descanso semanal remunerado (art. 6.º da Lei 605/49).

 


Quando o empregado pode faltar sem sofrer desconto do salário e sem perder o Descanso Semanal Remunerado?

 

Quando a falta for por motivo de:

- doença comprovada com atestado médico, onde conste o Código Internacional da Doença e o número de dias que o empregado deve deixar de trabalhar;

- até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

- até três dias consecutivos em virtude de casamento;

- por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

- por um dia, a cada 12 meses, para doação de sangue voluntária;

- até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

- no período de tempo que tiver de cumprir as exigências do serviço militar; nos dias que estiver realizando provas do exame do vestibular;

- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo (§ 1.º do art. 6.º da Lei 605/49 e art. 473 da CLT).

- o pai, quando do nascimento do filho, também tem direito a licença paternidade de cinco dias (§ 1.º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Em todos os casos a situação deve ser comprovada através de documento próprio (atestado médico, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, declaração escolar, etc ...) correspondente a ocorrência.

Sugerimos que o empregado ao entregar o comprovante da falta, exija recibo da entrega do documento, para evitar questionamentos futuros, quanto a comprovação.

 


Qual é o tempo de intervalo para refeição e descanso?

 

Para os que trabalham entre 4 e 6 horas por dia, o intervalo deve ser de 15 minutos. Para os que trabalham mais de 6 até 8 horas por dia, o intervalo deve ser de, no mínimo de 1 hora e, no máximo, de 2 horas. Para funções específicas, conforme Convenção Coletiva de Trabalho, o intervalo pode ser maior que duas horas (art. 71 e seu §1.º, da CLT).

 


Quando o empregado tem direito a férias?

 

Após 12 meses de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de férias, ou de acordo com o número de dias que esteve a disposição do trabalho, se tiver faltado ao trabalho, sem justificativa, durante o período dos 12 meses (art. 130 da CLT).

 


Como é feito o pagamento das férias?

 

As férias devem ser comunicadas ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência e devem ser pagas até dois dias antes do seu início. O pagamento correspondente aos dias que o empregado estiver em férias (adiantamento) acrescido de 1/3 desse valor. A parte adiantada depois será compensada, ou seja, descontada do salário. O terço de férias não é compensado (art. 135, 143 e 145 da CLT).

 


Quem escolhe o período das férias?

 

Quem decide o período das férias é o empregador, de acordo com as suas conveniências (art. 136 da CLT). As pessoas da mesma família que trabalhem na mesma empresa, tem direito a gozar férias no mesmo período (§ 1.º do art. 136 da CLT). O menor de 18 anos, estudante, tem direito a coincidência das suas férias com as férias escolares (§2.º do art. 136 da CLT).

 


As férias podem ser vendidas?

 

Não. As férias não podem ser vendidas. O que a lei permite é que o empregado converta 1/3 das férias em abono pecuniário. Para isso deverá requerer até quinze dias antes de completar o período aquisitivo. Assim, por exemplo, dos 30 dias de férias, o empregado goza 20 dias e recebe em dinheiro o correspondente a 10 dias (art.143 da CLT).

 


O que acontece se o empregador não der férias ao empregado?

 

Se o empregado não gozar as férias, até no máximo de doze meses após o seu vencimento, o empregador deverá pagar aquelas férias em dobro, inclusive o terço de férias (Art. 137 da CLT).

 


Como são as férias coletivas?

 

As férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados, ou a determinados setores ou estabelecimentos do empregador. Para isso o empregador deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e também ao sindicato dos empregados (art. 139 das CLT). Para os empregados com menos de doze meses de contrato, as férias serão proporcionais, iniciando-se a partir daí um novo período aquisitivo (art. 140 da CLT).

 


As férias podem ser concedidas em mais de um período?

 

Sim. Em casos excepcionais, as férias podem ser divididas em dois períodos desde que nenhum deles seja menor que dez dias. Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos as férias serão sempre concedidas em um só período (§§ 1º e 2º do art. 134 da CLT). As férias coletivas também podem ser divididas em dois períodos (§ 1.º do art. 139 da CLT).

 


O que é 13.º salário?

 

O 13.º salário é a forma mais conhecida de se mencionar a Gratificação de Natal (Lei 4.090/62), que deve ser concedida aos empregados no final do ano. Deve ser pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro, correspondente a 50% do salário do mês anterior e a segunda até 20 de dezembro, correspondente ao que faltar para completar o valor igual ao salário de dezembro (Lei 4.749/65).

 


Quais são os direitos da empregada gestante?

 

Garantia do emprego, não podendo ser dispensada, sem justa causa, desde o inicio da gestação até 5 meses após o parto (letra “a” do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

Transferência de função, quando as condições de saúde assim o exigirem (inciso I, do § 4.º do art. 392 da CLT);

Dispensa do horário de trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (inciso II, do § 4.º do art. 392 da CLT);

Licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392 da CLT);

Dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar o filho até que o mesmo complete seis meses (art. 396 da CLT).


Durante o aviso prévio o empregado tem direito a redução da jornada de trabalho?

Se o aviso prévio for por dispensa sem justa causa (dado pelo empregador), o empregado pode optar pela redução de duas horas por dia no tempo de trabalho ou a faltar sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral (parágrafo único do art. 488 da CLT). Quando o aviso prévio é dado pelo empregado, deve trabalhar o tempo integral do aviso prévio..


Quando o empregado tem que pagar o aviso prévio?

Quando pede dispensa e não dá aviso prévio, deixando o emprego imediatamente. Neste caso, o empregador pode descontar dos haveres do empregado os dias do aviso prévio que o empregado não cumpriu (§ 2.º do art. 487 da CLT).


O aviso prévio pode coincidir com as férias, licença gestação, licença por doença ou acidente do trabalho?

Não, pois não há previsão legal que permita (inciso II do art. 5.º da Constituição Federal).


Qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias?

As verbas rescisórias devem ser pagas:

- até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato de trabalho quando o aviso prévio for trabalhado;

- até 10 dias da data da notificação da rescisão do contrato de trabalho, se não houver o aviso prévio (justa causa, por exemplo), se o aviso for indenizado ou se houver a dispensa do aviso prévio (§ 6.º do art. 477 da CLT).

 


Como devem ser pagas as verbas rescisórias?

 

As verbas rescisórias devem ser pagas de preferência em dinheiro ou cheque de emissão do próprio empregador (cheque não cruzado e em tempo de ser descontado no mesmo dia). Se o empregado for analfabeto o pagamento só pode ser efetuado em dinheiro. Quando o empregado contar mais de um ano de trabalho para o mesmo empregador o pagamento será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, perante o Sindicato ou no órgão do Ministério do Trabalho. (§§ 1.º e 4.º do art. 477 da CLT).

 

As verbas rescisórias podem ser pagas de forma parcelada?

 

Não. A legislação não prevê o pagamento parcelado da rescisão do contrato de trabalho (inciso II



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