Os Correios anunciaram no dia 04 de dezembro de 2020, o Plano de Desligamento Incentivado (PDI/2020), o nome novo para o antigo plano de demissão voluntária. Poderão se inscrever os empregados que atendam aos seguintes requisitos: estar aposentado; estar enquadrado em cargo em extinção na empresa; ou possuir tempo de efetivo exercício nos Correios maior ou igual a 15 anos na data do desligamento – entre outras condicionantes descritas no plano.
Se você trabalhador aderir ao Plano de Desligamento Incentivado – PDI/2020 terá muitas desvantagens:
- O PDI retira do trabalhador o direito a multa fundiária de 40%, comum ao desligamento sem justa causa por iniciativa do empregador, e que, no caso de trabalhadores mais antigos, pode representar valor deveras vultuoso.
- Um trabalhador que labora na ECT há 20 anos recebendo o salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao ser demitido sem justa causa o trabalhador tem o direito de sacar seu saldo de FGTS que, se nunca antes utilizado, é de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), e recebe ainda sua multa fundiária sobre esse valor, que é de R$ 15.360 (quinze mil e trezentos e sessenta reais). Ou seja, o trabalhador do nosso exemplo teria direito a receber o valor total de 53.730,00. Um valor superior ao IFA - Incentivo Financeiro de Adesão ao Plano, que é, para os desligados no primeiro ciclo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, para os desligados no segundo ciclo de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Só nesta análise pode-se notar o quão desvantajoso seria para o trabalhador a opção pela adesão ao PDI.
Confira e leia o anexo em PDF com atenção o Regulamento do PDI e a análise Jurídica da FENTECT o que você perderá caso opte pelo PDI.
A adesão ao PDI 2020 iniciou dia 4 a e vai até o 15 de janeiro de 2021. Lembrando que mesmo que você tenha optado pelo PDI e ainda não assinou, o trabalhador ainda pode desistir!
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