A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.783/89).
A greve é uma garantia constitucional, considerada um direito social dos trabalhadores, tratando-se de garantia fundamental.
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Considera-se legítimo o exercício de greve quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
São assegurados aos grevistas:
- O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Natureza Jurídica
A natureza jurídica da greve, de acordo com Maurício Godinho é um direito potestativo coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.
Entendeu o TST no sentido de que"a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado (o grifo é nosso) aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo.
A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa".
Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. Sendo um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas.
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