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6 de Setembro de 2019 às 19:36

Sobre GREVE


  A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.783/89).

  A greve é uma garantia constitucional, considerada um direito social dos trabalhadores, tratando-se de garantia fundamental.

  A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  Considera-se legítimo o exercício de greve quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

  São assegurados aos grevistas:

  - O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;

  A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Natureza Jurídica

  A natureza jurídica da greve, de acordo com Maurício Godinho é um direito potestativo coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.

  Entendeu o TST no sentido de que"a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado (o grifo é nosso) aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo.

  A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa".

  Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. Sendo um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas.


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