O Deputado Federal Vicentinho (PT/SP) entrou com um Projeto de Lei no Congresso Nacional que diminui a jornada de trabalho dos atendentes e garante segurança nas agências.
O Projeto já tem número (PL 7190/2010) e segue seu texto completo abaixo. Chegou a vez dos atendentes se mobilizarem a participarem dessa luta. Vale lembrar que os carteiros tiveram uma longa luta pelo adicional de 30%.
Abaixo segue o Projeto protocolado e sua justificativa:
O Congresso Nacional decreta:
§1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, empresas de serviço postal, suas agências, subagências, casas lotéricas, correspondentes bancários e similares.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as agências de serviço postal, as casas lotéricas, os correspondentes bancários e similares, as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
Art. 1º O art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 3º Aplicam-se as disposições desse artigo aos empregados que exerçam as funções semelhantes às de bancários em casas lotéricas, agências de serviço postal, correspondentes bancários e similares.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres colegas, apresento à apreciação de todos este Projeto de Lei que é o resultado do diálogo que venho mantendo com o Diretor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de São José do Rio Preto, Antônio Paulo Teixeira, o companheiro Bolinha, com o Secretário Geral da FENTECT, o companheiro José Rivaldo da Silva e com representantes da União Estadual Ecetista, composta pelos sindicatos de São Paulo, Baurú, Santos, Ribeirão Preto e Campinas.
Vendo a realidade sofrida pelos trabalhadores dos correios , com quem tenho compromissos históricos , bem como daqueles que atuam em casas lotéricas e correspondentes bancários similares, que arriscam suas próprias vidas, face aos constantes assaltos sofridos, elaborei esta proposta, para que justiça se faça a todos esses trabalhadores.
Diz o termo jurídico que “onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito”. Assim, tendo a CLT fixado uma jornada especial de trabalho para os bancários, em face de sua peculiar condição laboral, nada mais justo que aplicar-se tal condição a todos aqueles empregados que exercitem atividades típicas dos bancários nas agências que explorem o serviço postal (Correios), nas casas lotéricas e nos correspondentes bancários. A mudança que propomos na Consolidação é, pois, medida que visa à isonomia entre os trabalhadores.
Por seu turno, o art. 1º da Lei n.º 7.102, de 1983, veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
O parágrafo primeiro desse dispositivo, para aclarar qualquer dúvida, estabelece que os estabelecimentos financeiros a quem se refere a vedação são os bancos oficiais ou privados, as caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções e também as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
A alteração que introduzimos pretende estender o alcance dessa lista de estabelecimentos financeiros para incluir os agentes lotéricos, as agências de correios, os correspondentes bancários e similares.
Há muito que esses estabelecimentos vêem ganhando significativa importância na prestação de serviços financeiros, antes prestados exclusivamente nos bancos, tais como, pagamentos de contas, saques e depósitos. Na mesma proporção, observa-se o aumento de ações violentas contra tais estabelecimentos e o aumento do risco de permanência nesses locais para os trabalhadores, para os clientes, também para os trabalhadores e estabelecimentos e moradores vizinhos.
Os casos de assaltos violentos e mortes se avolumam e não há razão para que a lei não dê a esses estabelecimentos um tratamento diferenciado no que se refere a requisitos de segurança. Não se trata apenas de preservar patrimônios, mas também e principalmente de salvar vidas humanas e proteger trabalhadores.
A Lei n.º 7.102, de 1983, foi regulamentada pelo Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983. O decreto prevê que os estabelecimentos discriminados na lei deverão apresentar um plano de segurança e projetos de construção, instalação e manutenção de sistema de alarme e demais dispositivos de segurança como condição para o seu funcionamento, inclusive vigilância física.
Note-se que tivemos o cuidado de incluir na lei a possibilidade de as medidas de segurança serem adequadas por decreto ao volume de dinheiro em circulação no estabelecimento, de forma a não inviabilizar o empreendimento.
Pelos motivos expostos acima, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
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