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7 de Junho de 2010 às 11:49

Proposta de Projeto de Lei diminui jornada de trabalho dos atendentes


Proposta de Projeto de Lei diminui jornada de trabalho dos atendentes e garante segurança nas agências

 

O Deputado Federal Vicentinho (PT/SP) entrou com um Projeto de Lei no Congresso Nacional que diminui a jornada de trabalho dos atendentes e garante segurança nas agências. 

 

 

O Projeto já tem número (PL 7190/2010) e segue seu texto completo abaixo. Chegou a vez dos atendentes se mobilizarem a participarem dessa luta. Vale lembrar que os carteiros tiveram uma longa luta pelo adicional de 30%.

 

A FENTECT participou da elaboração desse Projeto e agora vai acompanhar cada passo e dará toda a estrutura para os trabalhadores lutarem por esse direito, seja com viajens, seja com cartões postais a serem enviados aos parlamentares e ao Presidente ou qualquer outra forma de luta, mas para isso precisamos da participação dos atendentes, que se envolvam nessa batalha, e o primeiro passo e tornando o sindicato forte. Para isso é preciso que TODOS tenham a consciência da importância de estarem FILIADOS a entidade sindical.

Abaixo segue o Projeto protocolado e sua justificativa:

 

PROJETO DE LEI No 7190, DE 2010
 
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.”, para dispor sobre as condições de trabalho dos empregados em empresas de serviço postal, correspondentes bancários, casas lotéricas e similares

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 2º  O art. 1º da  Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 

§1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, empresas de serviço postal, suas agências, subagências, casas lotéricas, correspondentes bancários e similares.

 

§ 2º  O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as agências de serviço postal, as casas lotéricas, os correspondentes bancários e similares, as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:

 

Art. 1º  O art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte:

 

§ 3º Aplicam-se as disposições desse artigo aos empregados que exerçam as funções semelhantes às de bancários em casas lotéricas, agências de serviço postal, correspondentes bancários e similares.”

 

Art.  3º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Nobres colegas, apresento à apreciação de todos este Projeto de Lei que é o resultado do diálogo que venho mantendo com o Diretor Jurídico  do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de São José do Rio Preto, Antônio Paulo Teixeira, o companheiro Bolinha, com o Secretário Geral da FENTECT, o companheiro José Rivaldo da Silva e com representantes da União Estadual Ecetista, composta pelos sindicatos  de São Paulo, Baurú, Santos, Ribeirão Preto e Campinas.

 

Vendo a realidade sofrida pelos trabalhadores dos correios , com quem tenho compromissos históricos , bem como daqueles que atuam em casas lotéricas e correspondentes bancários similares, que arriscam suas próprias vidas, face aos constantes assaltos sofridos, elaborei esta proposta, para que justiça se faça a todos esses trabalhadores.

 

Diz o termo  jurídico que “onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito”. Assim, tendo a CLT fixado uma jornada especial de trabalho para os bancários, em face de sua peculiar condição laboral, nada mais justo que aplicar-se tal condição a todos aqueles empregados que exercitem atividades típicas dos bancários nas agências que explorem o serviço postal (Correios), nas casas  lotéricas e nos correspondentes bancários. A mudança que propomos na Consolidação é, pois, medida que visa à isonomia entre os trabalhadores.

 

 Por seu turno, o art. 1º da Lei n.º 7.102, de 1983, veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

 

O parágrafo primeiro desse dispositivo, para aclarar qualquer dúvida, estabelece que os estabelecimentos financeiros a quem se refere a vedação são os bancos oficiais ou privados, as caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções e também as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

 

A alteração que introduzimos pretende estender o alcance dessa lista de estabelecimentos financeiros  para incluir os agentes lotéricos, as agências de correios, os correspondentes bancários e similares.

 

Há muito que esses estabelecimentos vêem ganhando significativa importância  na prestação de serviços financeiros, antes prestados exclusivamente nos bancos, tais como, pagamentos de contas, saques e depósitos. Na mesma proporção, observa-se o aumento de ações violentas contra tais estabelecimentos  e o aumento do risco  de permanência nesses locais para os trabalhadores, para os clientes,  também para os trabalhadores e estabelecimentos e moradores vizinhos.

 

Os casos de assaltos violentos e mortes se avolumam e não há razão para que a lei não dê a esses estabelecimentos um tratamento diferenciado no que se refere a requisitos de segurança. Não se trata apenas de preservar patrimônios, mas também e principalmente de salvar vidas humanas e proteger trabalhadores.

 

A Lei  n.º 7.102, de 1983, foi regulamentada pelo Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983. O decreto prevê que os estabelecimentos discriminados na lei deverão apresentar um plano de segurança e projetos de construção, instalação e manutenção de sistema de alarme e demais dispositivos de segurança como condição para o seu funcionamento, inclusive vigilância física.

 

 Note-se que tivemos o cuidado de incluir na lei a possibilidade de as medidas de segurança serem adequadas por decreto ao volume de dinheiro em circulação no estabelecimento, de forma a não inviabilizar o empreendimento.

 

Pelos motivos expostos acima, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.


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