A empresa divulgou o prazo para adesão ao PDI (Plano de Demissão Incentivada) para os trabalhadores “elegíveis” ao Plano, que tem até o dia 17 de fevereiro para decidirem. O sindicato questiona um Plano de Demissão Incentivada, num momento em que existe reconhecidamente falta de funcionárias em vários setores da empresa (o que compromete a qualidade do serviço) sem previsão de concurso e reposição desse déficit de pessoal.
O SINTECT-MS entende que a decisão é pessoal de cada trabalhador, que deve pesar os prós e os contras para tomar a decisão. O jurídico do sindicato encontra-se à disposição para análise do contrato. Vejam abaixo alguns pontos levantados pela assessoria jurídica do SINTECT-MS:
1° - Alínea “d” da cláusula segunda - O primeiro ponto a ser analisado no contrato, refere-se a implantação de novo índice, caso o índice conferido no contrato (IPCA) seja extinto, sem que lhe seja indicado o respectivo substituto, declinado na alínea “d” da cláusula 2.1. Verifica-se no contrato, caso esse fato ocorra no decorrer na vigência do contrato, caberá a empresa fixar o novo índice oficial de reajuste, que por razões óbvias, a empresa implantará o índice que lhe melhor atenda seus interesses, sendo esses interesses que conflitam com o interesses dos trabalhadores, que por justo motivo é ver seus créditos corrigidos por índice que adenta a instável e galopante política financeira que se instaurou no País.
2° - Alínea “f” da cláusula segunda Dispõe o contrato a aplicação de 1% a titulo de pena convencional, em caso de atraso no pagamento por parte da ECT, inexistindo qualquer outra garantia que possa de fato tornar eficaz o seu cumprimento. Observa-se que o contrato de “adesão”, com termos impostos pela empresa, não deve ser ater como um contrato civil entre CREDOR e DEVEDOR, pressupondo que as partes são livres e iguais, de fato a relação é entre EMPREGADO e EMPREGADOR, devendo o contrato primar pelos princípios do direito do trabalho, dentre eles, deve ser prezado o princípio da proteção, ou seja, o contrato deve haver clareza quanto ao cumprimento de seu contrato, bem como prever garantia de segurança ao pagamento, fixando penalidades significativas que obriguem via reversa a ECT a cumprir suas obrigações nos termos do contrato, onde deveria o contrato prever o pagamento antecipado pela ECT, de todo o valor devido, devidamente corrigido, em caso de mora no pagamento de parcela, assim como é praticado nos acordos ajustados na Justiça do Trabalho.
3° - Alínea “c” da cláusula sexta As cláusulas dispostos no contrato pela ECT são pré-formuladas, devendo-se reger o princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas. Portanto, há completa falta de clareza na alínea “c” que assim dispõe: “O presente contrato será rescindido na ocorrência de um dos seguintes casos: c) ajuizamento contra os CORREIOS de ação, execução ou procedimentos judiciais ou no caso de medida judicial que de qualquer modo afete o objeto deste contrato.” O texto acima descrito padece de clareza e inquinado de contradição, visto que, partindo da interpretação gramatical paira a dúvida quanto a extinção do contrato para os trabalhadores que exercem o direito de constituição de ação em face da ECT em objeto diverso do presente contrato, visto que o primeiro período da alínea não há clareza quanto ao objeto das ações, ou seja, o trabalhador que adere ao contrato do PDI poderá ter seu direito de ação cerceado em razão de postular objeto diverso ao presente contrato.
4° - Não há previsão no Contrato de Pagamento do Incentivo Financeiro Diferido quanto à responsabilidade pela dívida contraída caso a Empresa se declare incapaz financeiramente de honrar o compromisso assumido com o plano. Devem ser previstas condições de segurança de cumprimento e observância do contrato, caso a ECT seja privatizada, fundida, etc.; e em caso de mudança de direção, de governo, etc.
5° - Apesar de registrado no Regulamento do Plano de Desligamento Incentivado a assertiva de que o Incentivo Financeiro Diferido (IFD) tem natureza indenizatória, não sendo base para incidência de tributos (INSS e IR), bem como contribuição para o Postalis, o Contrato não dispõe expressamente tal previsão acima informado, devendo ainda constar previsão no contrato da obrigação da ECT de se responsabilizar pelo pagamento de eventuais cargas tributárias (INSS e IR), caso assim torne obrigatório a incidência dos tributos (INSS e IR) no decorrer da vigência do contrato.
O sindicato solicitou esclarecimentos junto à Diretoria Regional e à Administração Central acerca destes questionamentos, bem como eventuais mudanças na minuta dos contratos, tendo em vista que os questionamentos levantados podem resultar em perda futura aos trabalhadores bem como pelo fato de ter cláusula que pode ser considerada ilegal, infringindo inclusive a Constituição Federal como exigir que o aderente abra mão de eventual ação jurídica por direitos que eventualmente estão em tramitação na Justiça do Trabalho.
O sindicato e sua assessoria jurídica estão à disposição dos interessados.
Todos os direitos reservados a “sintectms” - Desenvolvido por Avalue Sistemas