A diretoria do SINTECT-MS, representada pela presidente Elaine Regina de Souza Oliveira, reafirmando o compromisso de luta e responsabilidade em defesa dos trabalhadores, protocolizou no ultimo dia 23 oficio sob numero 209, junto a diretoria regional , em relação a obrigatoriedade imposta pela ECT do lançamento no SGDO por parte dos trabalhadores em sua entrada e saída da unidade.
Segue abaixo texto na integra do referido oficio:
“A direção do Sindicato dos (as) Trabalhadores (as) nos Correios e Telégrafos de mato Grosso do Sul - SINTECT-MS, representado pela Presidente, Elaine Regina de Souza Oliveira foi surpreendido com a manifestação de inúmeros (as) trabalhadores(as), lotados(as) em diversas unidades principalmente CDD’s e UD’s, nos informando que o SGDO, anteriormente criado com a finalidade de registrar a saída e o retorno da carga para a atividade externa, terá nova função agregada, a sua originalmente desenvolvida, de uma espécie de “cartão de ponto eletrônico” , uma vez que antes mesmo de assinar o cartão de ponto manual, está sendo obrigado ao obreiro(a) apontar no SGDO a sua entrada na unidade.
Sabemos que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) outorgou as empresas a opção a respeito da maneira como o registro de ponto pode ser feito: a) Manual; b) Mecânico e c) Eletrônico. Porem o Ministério do trabalho e Emprego (MTE), através da portaria nº 373 de 25-02-2011, e publicado no D.O.U.: 28-02-2011, dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho em seu Art. 1º, afirmando que:
“Os empregadores poderão adotar sistemas
alternativos de controle de jornada de trabalho,
desde que autorizados por Convenção ou
Acordo Coletivo de trabalho“. (GRIFO NOSSO)
O que nos causa estranheza é o fato de vossa gestão e gestores não terem comunicado tal mudança nem ao Sindicato e muito menos aos Ecetistas Sul Mato-grossenses, pois tal mudança não consta no ACT 2015/2016, assim, em um primeiro momento, identificamos como forma de tentar criar elementos para uma possível ação administrativa, no futuro próximo, ao poder conflitar os dados manuais com os eletrônicos, afrontando a própria CLT.
Diante dessa situação, vários trabalhadores(as) estão sendo obrigados pelas suas chefias imediatas a apontar no SGDO a entrada na unidade, porém, deixamos manifestada a posição do SINTECT-MS, contrária a qualquer tipo de imposição vinda da ECT. Acreditamos que o caminha para mudança como essa, passa por um processo negocial envolvendo os mais interessados que são os próprios trabalhadores (as) e a sua representação de Base, portanto somos veemente contrários a implantação unilateral por parte da ECT desse ou de qualquer outro mecanismo que possa trazer prejuízos aos obreiros(as) representados(as) por esta Entidade de Classe.
Assim orientamos os (as) trabalhadores (as) a não apontarem no SGDO, a não ser o que anteriormente era considerado de “praxe”, até que esta entidade se reúna com a empresa, uma vez que segundo a Constituição Federal de 1988, Art 5º, II, dispõe:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Por fim informamos que os (as) trabalhadores (as) que forem impedidos de executar suas atividades por não apontarem o lançarem no SGDO nada além do que era de praxe, estão orientados a registrarem B.O baseado no Art. 197 caput, I, do Código Penal:
Art. 197 Constranger alguém mediante violência
ou grave ameaça.
I - a exercer ou não exercer arte, ofício,
profissão ou indústria, ou a trabalhar
ou não trabalhar durante certo período
ou em determinados dias.
Nos colocamos a disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.”
Orientamos que nenhum trabalhador efetuar o lançamento no SGDO a não ser oque já era de praxe, e que se forem impedidos de realizar suas atividades diárias, realizem um B.O e envie copia do mesmo ao sindicato.
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