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23 de Outubro de 2015 às 15:44

Não Lançamento no SGDO


A diretoria do SINTECT-MS, representada pela presidente Elaine Regina de Souza Oliveira, reafirmando  o compromisso de luta e responsabilidade em defesa dos trabalhadores, protocolizou no ultimo dia 23 oficio sob numero 209, junto a diretoria regional , em relação a obrigatoriedade imposta pela ECT do lançamento no SGDO  por parte dos trabalhadores em sua  entrada e saída da unidade.

Segue abaixo texto na integra do referido oficio:

 

“A direção do Sindicato dos (as) Trabalhadores (as) nos Correios e Telégrafos de mato Grosso do Sul - SINTECT-MS, representado pela Presidente, Elaine Regina de Souza Oliveira foi surpreendido com a manifestação de inúmeros (as) trabalhadores(as), lotados(as) em diversas unidades principalmente CDD’s e UD’s, nos informando que o SGDO, anteriormente criado com a finalidade de registrar a saída e o retorno da carga para a atividade externa, terá nova função agregada, a sua originalmente desenvolvida, de uma espécie de “cartão de ponto eletrônico” , uma vez que antes mesmo de assinar o cartão de ponto manual, está sendo obrigado ao obreiro(a) apontar no SGDO a sua entrada na unidade.

Sabemos que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) outorgou as empresas a opção a respeito da maneira como o registro de ponto pode ser feito: a) Manual; b) Mecânico e c) Eletrônico. Porem o Ministério do trabalho e Emprego (MTE), através da portaria nº 373 de 25-02-2011, e publicado no D.O.U.: 28-02-2011, dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho em seu Art. 1º, afirmando que:

 

“Os empregadores poderão adotar sistemas

 alternativos de controle de jornada de trabalho,

desde que autorizados por Convenção ou

Acordo Coletivo de trabalho“. (GRIFO NOSSO)

 

 

O que nos causa estranheza é o fato de vossa gestão e gestores não terem comunicado tal mudança nem ao Sindicato e muito menos aos Ecetistas Sul Mato-grossenses, pois tal mudança não consta no ACT 2015/2016, assim, em um primeiro momento, identificamos como forma de tentar criar elementos para uma possível ação administrativa, no futuro próximo, ao poder conflitar os dados manuais com os eletrônicos, afrontando a própria CLT.

 Diante dessa situação, vários trabalhadores(as) estão sendo obrigados pelas suas chefias imediatas a apontar no SGDO a entrada na unidade, porém, deixamos manifestada a posição do SINTECT-MS, contrária a qualquer tipo de imposição vinda da ECT. Acreditamos que o caminha para mudança como essa, passa por um processo negocial envolvendo os mais interessados que são os próprios trabalhadores (as) e a sua representação de Base, portanto somos veemente contrários a implantação unilateral por parte da ECT desse ou de qualquer outro mecanismo que possa trazer prejuízos aos obreiros(as) representados(as) por esta Entidade de Classe.

Assim orientamos os (as) trabalhadores (as) a não apontarem no SGDO, a não ser o que anteriormente era considerado de “praxe”,  até que esta entidade se reúna com a empresa, uma vez que segundo a Constituição Federal de 1988, Art 5º, II, dispõe:  

 

 

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar

de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

 

 

Por fim informamos que os (as) trabalhadores (as) que forem impedidos de executar suas atividades por não apontarem o lançarem no SGDO nada além do que era de praxe, estão orientados a registrarem B.O baseado no Art. 197 caput, I, do Código Penal:

 

Art. 197 Constranger alguém mediante violência

ou grave ameaça.

I - a exercer ou não exercer arte, ofício,

profissão ou indústria, ou a trabalhar

 ou não trabalhar durante certo período

 ou em determinados dias.

 

Nos colocamos a disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.”

Orientamos que nenhum trabalhador efetuar o lançamento no SGDO a não ser oque já era de praxe,  e que se forem impedidos de realizar suas atividades diárias, realizem um B.O e envie copia do mesmo ao sindicato.

 

 

 

 

 

 

         


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