Quem tem direito a fazer greve?
O direito à greve, consagrado na Constituição Federal , LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do fato de serem ou não sindicalizados.
Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso deste lhe perguntar.
O dia da greve é pago?
Não. A greve suspende, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.
O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo fato de a ela ter aderido?
Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve.
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