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4 de Dezembro de 2019 às 17:32

Descontos: nota do Jurídico da FENTECT


  Nesta terça, 3 de dezembro,  a FENTECT esteve reunida com o Ministro Relator, Ministro Godinho, sobre as irregularidades que a direção da empresa vem cometendo, como descontos a mais no salário e indevidamente no ticket.

  Foi emitida uma nota do jurídico da Fentect para os sindicatos com esclarecimentos e medidas judiciais a serem adotadas em conjunto com a federação contra estas irregularidades.

  Nesta quarta, 4, no final da tarde acontece no STF, reunião com o presidente Dias Toffoli, referente à liminar que suspendeu trechos da sentença normativa que regulamentou nosso acordo coletivo de trabalho, quanto a vigência e o plano de saúde.

 

   Brasília, 3 de dezembro de 2019.

 

  Veja abaixo a nota do Jurídico da FENTECT

 

GREVE. DESCONTOS. SALÁRIOS E TÍQUETES. DISCUSSÃO DE SITUAÇÕES CONCRETAS EM DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO

 

À FENTECT

 

Após a audiência realizada no TST junto ao Excelentíssimo Ministro Relator do dissídio coletivo de greve, cabe prestar os seguintes esclarecimentos aos integrantes da categoria profissional.

Estão sendo relatados problemas relacionados aos descontos dos dias parados, considerando ter a ECT efetuado a retenção linear de valores correspondentes a sete dias de greve e a sentença normativa haver determinado que:

“Não é essa, contudo, a situação dos autos, porque a paralisação perdurou por 7 dias, não sendo esse lapso considerado como de longa duração. Note-se que nem todos os trabalhadores grevistas se ausentaram por conta da greve, efetivos sete dias, pois a duração da greve coincidiu com o fim de semana (sábado e domingo), dias em que grande parte dos empregados ecetistas não trabalhou mesmo. A empresa, portanto, deve descontar, com equilíbrio e transparência, apenas os dias de efetiva ausência em face realmente da greve – caso a caso.

Entende-se, porém, que o desconto salarial relativo aos dias não trabalhados deve ser dividido em três parcelas mensais, sucessivas e iguais, de modo a não impactar tão profundamente a remuneração mensal dos trabalhadores que participaram da greve.”

De fato, tendo, em certas localidades, havido paralisação por período inferior a sete dias, os descontos deverão incidir apenas sobre os dias de EFETIVA paralisação, tal como determinado pela sentença normativa.

Outro ponto objeto de impacto reside no desconto dos tíquetes, que são recebidos pelo período correspondente a 26 (vinte e seis) dias e sofreram o desconto proporcional a 7 (sete) dias.

A sentença normativa estabeleceu, no que refere aos descontos que:

Assim, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da Empresa para autorizar o desconto dos salários referentes aos dias não trabalhados em virtude da greve, dividido em três parcelas mensais, sucessivas e iguais, observados os parâmetros de dedução fixados na fundamentação. Revoga-se o comando inibitório em sede tutela de urgência provisória deferida, nos termos do art. 296, caput, do CPC/15, em face da perda de seu objeto, neste instante.

Considerando a participação financeira proporcional do trabalhador na fruição do benefício, fica descaracterizada a natureza salarial e sorte a impedir o desconto, que ficou adstrito aos salários. Realmente, dispõe a cláusula de regência do benefício:

Cláusula 51 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - Os Correios concederão aos(as) seus(suas) empregados(as), até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2018, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 37,96 (trinta e sete reais e noventa e seis centavos) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).

§1° Os benefícios referidos no caput terão a participação financeira dos(das) empregados(as) nas seguintes proporções:

I - NM-01 até NM-63 - 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

II - NM-64 até NM-90-5% (cinco por cento);

III- NS-01 até NS-60- 10% (dez por cento).

De outro lado, não há relação obrigatória entre trabalho efetivo e percepção do tíquete, já que há hipóteses em que o benefício é pago em situações em que não há prestação de serviços:

§2º No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Refeição/Alimentação e Vale Cesta, mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses. Os créditos alusivos aos Vales Refeição, Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão disponibilizados conforme descrito no caput desta cláusula.

Presente esse contexto, parece a essa assessoria jurídica ser indevido o desconto do tíquete em decorrência da participação em greve, já que a sentença normativa foi clara ao preconizar “o desconto dos salários referentes

aos dias não trabalhados em virtude da greve”.

De outro lado, ainda que fosse possível o desconto, o fato é que este deveria, no mínimo, ter observado a proporção fixada na sentença normativa: “em três parcelas mensais, sucessivas e iguais” e os “dias de efetiva ausência em face realmente da greve – caso a caso.”

Não será possível, contudo, que estas questões concretas sejam resolvidas em sede de dissídio coletivo, por se tratar de via juridicamente não adequada. Deverá ser proposta ação de cumprimento, mediante a prova dos descontos indevidos (salariais e tíquetes) e dos dias em que os trabalhadores efetivamente se ausentaram em decorrência da greve.

A ação poderá ser feita de maneira coletiva pela Federação. Mas deverão ser encaminhados à FENTECT as provas acima referidas, de modo a que se possa demonstrar ao magistrado que houve paralisação inferior a sete dias e que os descontos não observaram a respectiva proporção aos dias parados.

Sendo essas as considerações cabíveis, colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.

Alexandre Simões Lindoso

OAB/DF n. 12.067


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