1. AÇÃO DOS ATENTENDENTES - Processo nº 57300-93.2009.5.24.0006 – onde pede a redução de horário para 6 horas a todos os atendentes que atuam no atendimento do Banco Postal, buscando assim, paridade com os funcionários dos bancos. Situação atual – SINTECT-MS teve decisão favorável na 2ª Turma do Col. TST – hoje. Em razão do Recurso de Embargos, a empresa obteve êxito para reformar a decisão da Turma, que culminou com a improcedência da ação coletiva. SINTECT-MS interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que não foi admitido o seu processamento para o Supremo Tribunal Federal. Em razão da não admissão do Recurso Extraordinário, o SINTECT-MS interpôs recurso de Agravo para o Supremo Tribunal Federal, para eventual discussão quanto a não admissibilidade do Recurso Extraordinário.
2. AÇÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - (TR) - Processo nº 0001679-67.2014.4.03.6000 – postula o SINTECT-MS que os depósitos fundiários sejam corrigidos pelo índice IPCA, e não pela Taxa Referencial (TR), como vem sendo praticado. Situação atual – a ação proposta pelo SINTECT-MS, bem como todas as ações em trâmite no território nacional ainda encontram sobrestadas, todavia, não mais aguardando a decisão no Recurso Especial n.º 1.381.393/PE, cujo recurso foi não fora conhecido (não foi julgado o mérito da ação). O STJ resolveu aguardar o julgamento de outro recurso (Recurso Especial 1.614.874/SC), para que possa criar um entendimento único nacional e assim todas as ações sofrer a mesma decisão. Ocorre que o processo acima citado também está sobrestado (parado) por determinação do Ministro Roberto Barroso, no bojo da Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.090/DF, ficando assim sobrestados todas as ações com a idêntica matéria.
3. AÇÃO DO INSS - Processo nº 0008332-27.2010.4.03.6000 – onde pede que não seja descontado das férias do trabalhador os reflexos incidentes do INSS. Situação atual – O SINTECT-MS obteve decisão favorável no TRF 3ª Região (São Paulo) - o processo encontra em fase recursal, aguardando processamento do Recurso Especial interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo). Entretanto, Desembargador Federal Nery Júnior determinou o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR (STF), vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, que versa sobre “Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de contribuição previdenciária patronal".
4. AÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO - Processo nº 0025956-18.2014.5.24.0007 – onde pede que a Empresa pague o ACT 2014/2015, que contempla o direito aos trabalhadores afastados por acidente de trabalho, de não ter seus tickets alimentação/refeição suspenso, independentemente do tempo que ficar afastado da Empresa. Mesmo que o acidente tenha ocorrido antes da assinatura do acordo coletivo, direito esse adquirido após 1º de agosto de2014. Situação atual – SINTECT-MS teve decisão favorável no TST, mantendo-se a decisão de procedência pela 1ª instância. A ECT interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. O processo está concluso, aguardando o Vice-Presidente do TST para analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário aviado pela empresa.
5. AÇÃO DA PERICULOSIDADE - Processo nº 0025873-14.2014.5.24.0003 – onde pede que a Empresa pague o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que exerçam suas atividades laborais com o uso de moto, em virtude da Lei 12.997/2014. Situação atual – SINTECT-MS teve decisão favorável no TRT24. A empresa interpôs Recurso de Revista, onde não foi conhecido pelo Ministro Relator da 3ª Turma do TST, após a decisão a empresa interpôs Agravo. O processo está sobrestado (suspenso) em razão da decisão do SDI-1, no procedimento de Incidente de Recurso Repetitivo.
6. AÇÃO PARA PAGAMENTO DO AADC EM CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Processo n.º 0024843-73.2016.5.24.0002 – postula o SINTECT-MS o pagamento retroativo a partir de novembro de 2014 o pagamento do AADC em cumulação com o Adicional de Periculosidade. Situação atual: O recurso ordinário interposto pelo SINTECT-MS foi conhecido e provido, portanto, houve reforma total da sentença de primeira instância que tinha julgado improcedente os pedidos da ação. A empresa interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, que face a decisão do TST para sobrestar o andamento dos processos com a mesma matéria, o Vice-Presidente está aguardando a decisão do TST, para apôs decidir se admite ou não o recurso para o TST. Registra-se que a Seção de Dissídio Individuais – I (SDI-1), em julgamento ao processo n.º 1757-68.2015.5.06.0371, instaurou procedimento de Incidente de Recurso Repetitivo, ou seja, a decisão que tomar o SDI prevalecerá sobre entendimento contrário, que eventualmente tramite no TST. O Ministro Relator já admitiu o ingresso das federações para integrar à lide e o Ministério Público do Trabalho já emitiu parecer favorável aos trabalhadores. Ainda não foi designado data para o julgamento do recurso. Neste mês, o jurídico da FENTECT encaminhou pedido ao Ministro Relator responsável pelo julgamento do incidente de Recurso Repetitivo, para que suspenda a sobrestamento dos processos, ou seja, para que todos os processos voltem a prosseguir, em razão do longo período que se encontram sobrestados os processos.
7. AÇÃO COLETIVA REFERENTE AO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ABONO DE FÉRIAS SOBRE 1/3 DAS FÉRIAS – Processo n.º 0025334-80.2016.5.24.0002 - O SINTECT-MS ajuizou não foi provido em razão do processo que fora interposto pela FENTECT, entendendo os julgadores que litispendência com a ação ajuizada pela FENTECT. A ação ajuizada pela FENTECT, distribuída sob n.° 0000847-30.2016.5.10.0004, foi julgada procedente, aguardando julgamento do Recurso de Revista da ECT na 1ª Turma do TST.
8. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADO PELA FENTECT – Processo n. 0001026-44.2019.5.10.0008 – A FENTECT ajuizou ação de cumprimento contra a ECT para que se abstenha de efetuar descontos no vale refeição/alimentação em decorrência da greve atinente à data-base de 2019, bem como se abstenha de promover descontos salariais lineares e uniformes na proporção de 7 (sete) dias, observando a diretriz emanada da sentença normativa, no sentido de que os descontos incidam apenas os dias de efetiva ausência em face realmente da greve, sem abarcar os dias correspondentes no final de semana, quando este não corresponder o dia de efetivo trabalho. Situação Atual: O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasilia/DF, negou o pedido de liminar requerido pela FENTECT. Aguarda a realização da audiência de conciliação para o dia 17/02.
9. REFERENTE AO DISSÍDO COLETIVO DE GREVE QUANTO AO PLANO DE SAÚDE – Processo n. 1000662-58.2019.5.00.00000 – TST. A ECT não concordou com a manutenção da cláusula n. 28, §1º, 3º, inci. II e 7º da sentença normativa, ou seja, não concorda a empresa com o dever de promover o custeio de 70% do plano de saúde, bem como o custeio de 30% pelos empregados; discorda ainda em estender a isenção de coparticipação para uma série de procedimentos e ainda não concorda em excluir da base de cálculo das mensalidades diversas rubricas variáveis e estender um teto de 10% para a cobrança das mensalidades. Entretanto, no mês de novembro de 2019, a ECT propôs Medida Cautelar na suspensão de liminar n. 1.264-DF no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Presidente Dias Toffoli deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação de Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, especificamente no que tange a suas cláusulas nºs 28, § 1º; 28, § 3º, II; 28, § 7º e 79, até o respectivo trânsito em julgado. Posteriormente, o jurídico da FENTECT entrou com medida de tutela de urgência, para que seja restabelecido os dispositivos estabelecidos na cláusula 28 da sentença normativa, sustadas por ordem do STF, onde o Ministro João Batista Brito Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido da FENTECT. Diante de nova decisão estabelecida quanto a continuidade dos efeitos da sentença normativa proferida pela Sessão de Dissidio Coletivo do TST, novamente a ECT provocou novamente o SFT, desta vez, com o pedido de Reclamação autuado sob o n.º 1264-DF, onde sustentou que a decisão proferida pelo Ministro do TST contrariou a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, portanto, a decisão proferida pelo Vice Presidente Ministro Luiz Fux, deferiu a extensão ao pedido de suspensão para fins de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Ministro João Batista Brito Pereira até o seu trânsito em julgado. CONCLUSÃO: Os dispositivos da cláusula n. 28, §1º, 3º, inci. II e 7º da sentença normativa de trabalho estão suspensos. No Dissídio Coletivo de Greve, na data do dia 17 de fevereiro está marcado o julgado dos Embargos de Declarações opostos pelas federações e empresa.
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