A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá fornecer máscaras, luvas descartáveis e álcool gel 70% ou outro sanitizante adequado para seus trabalhadores. A decisão é do desembargador Francisco das C. Lima Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O prazo para a adequação é de cinco dias úteis, vencendo em 8 de abril.
O prazo anterior para o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos empregados que exercem atividades internas e externas, dado pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, era de três dias, mas a defesa dos Correios alegou dificuldade para encontrar os produtos no mercado e a data foi estendida.
"Entendo razoável a ampliação do prazo para cinco dias, a contar da ciência da presente decisão, considerando que a impetrante deveria ter providenciado a partir do momento em que se declarou a pandemia, os aludidos bens e equipamentos e pode, inclusive, solicitar, em caráter emergencial, o fornecimento pelo Ministério da Saúde, devendo até lá, adotar outras providências capazes de minimizar os riscos de contaminação e seus empregados que laboram externamente, mantidos demais parâmetros, inclusive a multa cominada pela decisão impetrada", ressaltou o magistrado.
O pedido foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos de Mato Grosso do Sul (SINTECT-MS) que moveu a ação Civil Pública n. 0024242-22.2020.5.24.0004. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500 por empregado prejudicado, limitado a R$ 15 mil mensais.
Na decisão, o desembargador Francisco afirma que "sendo a impetrante empresa pública, tem o dever constitucional e legal e até mesmo moral de proteger seus empregados contra contaminação do terrível vírus que assola o mundo levando à óbito milhares de pessoas diariamente e que aqui no Brasil ultrapassa a uma centena."
Até o momento, as partes não recorreram.
Fonte: Justiça do Trabalho
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