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25 de Abril de 2018 às 17:21

SINTECT-MS ganha liminar que garante férias


  A assessoria jurídica do SINTECT-MS conseguiu na Justiça uma liminar que garante o gozo de férias para os trabalhadores que já haviam programado as mesmas. O pedido de liminar foi deferido pela juíza Marina Brun Brucker da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região) nesta quarta, 24 de abril de 2018.

  Conforme consta no despacho da Juíza, o sindicato ajuizou Ação Civil Pública em face da ECT ter suspendido a concessão de férias de todos os empregados a partir de 02/04/2018, por tempo indeterminado, alegando questões de contingência orçamentária e tal procedimento viola normas legais e regulamentares instituídas no âmbito da reclamada.

  A ação do SINTECT-MS aponta violação do artigo 136 da CLT; do Precedente Normativo 116 do C. TST; dos costumes como fonte de direito; de norma interna da empresa (MANPES); do direito adquirido; além de ilegalidade do ato administrativo da ofensa aos princípios que regem a administração pública; e dos princípios do processo do trabalho.

  A ação solicitava que fosse declarada a ilegalidade da suspensão da concessão de férias, suspendendo os efeitos do ato administrativo da ECT, para que os trabalhadores representados possam usufruir do seu direito às férias da forma como sempre foi observado.

  Em sua decisão a juíza a Marina Brun Brucker afirma que:

  “Não obstante a alegação da ré (ECT) de contingenciamento de despesas, não pode o empregado ser punido em razão de má condição financeira do empregador, uma vez que é sabido que o risco deve ser sempre deste. Ademais a atitude da ré fere direito constitucionalmente assegurado, além de não atender a norma interna da própria instituição. Por fim, a norma interna, por ser a mais favorável ao empregado, deve prevalecer sobre a norma ora instituída em atendimento ao princípio in dubio pro operario.

  Todos esses elementos, demonstram, a um só tempo, a presença da probabilidade do direito material invocado e o perigo de dano requisitos esses indispensáveis para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada.

  Destarte, ante a presença dos requisitos legais autorizadores, defiro em parte a tutela de urgência requerida, restringindo-a, por ora, aos empregados que já haviam programado suas férias. Deverá a ré se abster de suspender a concessão de férias já programadas de seus empregados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por empregado prejudicado.”

  Segundo o advogado do SINTECT-MS, André Luiz das Neves Pereira, a liminar vale para aqueles trabalhadores que tinham suas férias agendadas e a ECT cancelou este agendamento.

  Para a presidente do sindicato Elaine Oliveira, a decisão mostra o quanto a direção da ECT vem agindo de forma arbitrária, desconsiderando a legislação vigente e até mesmo o próprio Manual de Pessoal (Manpes) da empresa.

  Vejam em anexo, em PDF, o despacho da Juíza. (Clique abaixo em Liminar)


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